Para contextualizarmos o momento em que nos encontramos hoje na regulação e na aplicação da Logística Reversa no Brasil precisamos resgatar a sua origem, que reside, entre outras ideias, no conceito de Economia Circular.
Essa visão integrada e contínua da extração e do uso dos recursos naturais, tem como um dos seus princípios o olhar para cada recurso que é utilizado em cada elo da cadeira produtiva durante todo o seu ciclo de vida e prevê que ao final ele deverá ter a destinação adequada, preferencialmente retornando como insumo para um outro elo seja da mesma, seja de outra cadeia produtiva.
Há muitas classes diferentes de resíduos gerados pelas indústrias e dentro das suas especificidades há obrigações diferentes a serem cumpridas, de acordo com os resíduos gerados por essas empresas.
Até recentemente essa preocupação com a destinação dos resíduos era pensada só no que permanecia dentro das empresas e, por isso, sob seu controle direto quanto a destinação.
A novidade com a Logística Reversa nos últimos três anos - com a publicação a nível federal do Decreto 10.936/2022 e do Decreto 11.413/2023 que regulamentem trecho da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) - é exigir de forma ampla que as indústrias olhem para aqueles resíduos de embalagens de plástico, papelão, vidro e metal que vão para fora junto com os produtos finais despachados para seus clientes, ou até mesmo para o descarte dos produtos em si em caso de resíduos perigosos como ‘lixo eletrônico’ ou lâmpadas de mercúrio.
Vale destacar que esse caminho vem sendo trilhado já há muitos anos, pois havia exigência já há alguns anos nesse sentido* mas para segmentos específicos, sobretudo aqueles geradores de resíduos perigosos, como produtos químicos (agrotóxicos, solventes, entre outros), pilhas e baterias, eletrônicos e lâmpadas de mercúrio, para citar alguns poucos exemplos.
No estado de SP desde 2011 na sua Fase 1 e desde 2015 na sua Fase 2 e atual, através da publicação das Resolução SMA 45/2015 que permitiu o credenciamento das entidades de classe que passariam a ser as principais gestoras do Planos de Logística Reversa oferecendo um caminho viável e seguro para seus associados aderirem ao programa e estarem em conformidade com as exigências.
A título de exemplo do significado das ampliações do escopo da regulação da Logística Reversa podemos dizer que a partir dessas mudanças recentes praticamente qualquer indústria deverá se engajar em garantir as embalagens de papel e papelão que são enviadas junto a seus produtos sejam ao final do seu ciclo de utilização recolhidas e recicladas para fabricação de novas embalagens, ou outros produtos.
Neste vídeo abaixo, bem ilustrativo sobre os resíduos sólidos, coleta seletiva e logística reversa pós-consumo.
Clique aqui:
https://youtu.be/sbAlyFqEdOI?si=f6g4Y-k56rYsJ8xc